Decreto de Nomeação | Paróquia Santa Terezinha Do Menino Jesus

 DECRETO DE NOMEAÇÃO 

PARÓQUIA  SANTA TEREZINHA 


Prot. N.º 016/2026




 

DOM JOSÉ VINÍCIUS 

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA 

BISPO DIOCESANO DE ITAGUAÍ.


Aos todos que a estas letras lerem ou delas tomarem conhecimento, saudação e bençãos no senhor.



Apascentai o rebanho de Deus que vos foi confiado

(cf. 1Pd 5,2)


considerando:


– que a solicitude pastoral confiada ao Bispo Diocesano exige prover, com prudência e zelo, o bem espiritual do povo de Deus (cf. cân. 383 §1);

– que a Paróquia Santa Terezinha Do Menino Jesus necessita de um pastor próprio que a governe, ensine e santifique em nome de Cristo (cf. cân. 515 §1);

– que o Pe. José Arthur, sacerdote de vida íntegra, sólida formação doutrinal, reconhecido zelo pastoral e idoneidade canônica, reúne as qualidades requeridas pelo direito para o exercício do múnus paroquial (cf. cânn. 521 §§1-2);


HAVEMOS POR BEM NOMEAR E NOMEAMOS, pelo presente Decreto,


Paróquia Santa Terezinha do Menino Jesus

Pároco: Pe. José Arthur 


Esta paróquia abrange territorialmente a igreja matriz e as seguintes capelas:


1. Capela Santa Maria Madalena

2. Capela Nossa Senhora das Dores

3. Capela São João Batista



com todos os direitos, deveres e faculdades inerentes ao ofício, conforme estabelecem o Código de Direito Canônico, as normas da Igreja Universal e as disposições particulares desta Diocese (cf. cânn. 519; 528–530).


§1. O referido sacerdote deverá providenciar a marcação da Celebração de Posse Canônica no prazo máximo de 01 (uma) semana, a contar da data da promulgação deste Decreto, em comum acordo com esta Cúria Diocesana, observadas as normas litúrgicas e disciplinares vigentes.


§2. A posse canônica deverá ser realizada segundo o rito previsto pelo direito, diante do representante legítimo do Bispo Diocesano, com a devida lavratura da ata nos livros próprios da paróquia (cf. cân. 527 §§1-2).


§3. Até a efetiva tomada de posse, o nomeado deverá abster-se de atos próprios do múnus paroquial que exijam jurisdição estável, salvo autorização expressa da autoridade competente.


Determinamos que o presente Decreto seja lido, registrado, publicado e arquivado nos lugares de direito, entrando em vigor na data de sua promulgação, revogadas quaisquer disposições em contrário.


Dado e passado em nossa Cúria Diocesana, nesta Episcopal cidade de Itaguaí, aos dois (02) dias do mês de Junho, do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e seis, Ano da Pesca sob nosso sinal e selo de nossas armas

Mons. Matheus Gabriel 
Sacerdos in Dioecesi Itaguaí incardinatus





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